Processo 0000518-67.2024.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-67.2024.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000518-67.2024.5.23.0071 RECORRENTE: VALDEMIR BRANDAO DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR BRANDAO DE AMORIM E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000518-67.2024.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS MORTOS. AUSÊNCIA DE DECOMPOSIÇÃO. NR-15, ANEXO 14. ENQUADRAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, decorrente do contato diário com aves mortas e resíduos em aviário. O Juízo de origem divergiu do laudo pericial, considerando o ambiente laboral equiparável a estábulos e cavalariças e o recolhimento das aves como manipulação de material deteriorado. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a ausência de amparo normativo no Anexo 14 da NR-15 e a inexistência de contato com animais em estado de decomposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a atividade de recolhimento diário de aves mortas, sem sinais de decomposição, enseja o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 exige, para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em situações especificamente arroladas na norma regulamentadora. 4.A jurisprudência consolidada no TST (Súmula 448, I) estabelece que o reconhecimento da insalubridade requer que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 5.A perícia técnica, realizada in loco, constatou que as aves manipuladas não se encontravam em estado de decomposição ou deterioração, elementos indispensáveis para o enquadramento no item "resíduos de animais deteriorados" da norma técnica. 6. A ausência de prova de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou em processo de putrefação afasta a subsunção do caso às hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15. 7.O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, deve observar os critérios técnicos objetivos da norma regulamentadora, não sendo possível a extensão analógica de hipóteses de insalubridade para atividades não contempladas taxativamente pelo Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Tese de julgamento: 1. O manuseio diário de animais mortos que não apresentam sinais de decomposição ou deterioração não autoriza, por si só, o enquadramento na categoria de "resíduos de animais deteriorados" para fins de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TRT da 23ª Região, Processos nº 0000927-47.2024.5.23.0102, 0000985-61.2022.5.23.0121 e 0000243-20.2020.5.23.0052. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STRAGLIOTTO PARTICIPACOES LTDA

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