Processo 0000518-70.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-70.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000518-70.2025.5.11.0005 RECORRENTE: J A GOMES ALIMENTOS - ME RECORRIDO: FERNANDA MARTINS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb2bbf proferida nos autos.   RORSum 0000518-70.2025.5.11.0005 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. J A GOMES ALIMENTOS - ME KARLA COSTA DE JESUS (AM18093) LUCAS HARLES DO NASCIMENTO RIBEIRO (AM13350) LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH (AM7982) LUKAS SALES SANTIAGO (AM14773) MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS (AM11977) VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA (AM6502) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA MARTINS NOGUEIRA MARGARIDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA (AM5185)   RECURSO DE: J A GOMES ALIMENTOS - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3b479ca; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id e7fc85d). Representação processual regular (Id 2d162a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, id 53a1190: R$ 11.000,00; Custas fixadas, id 53a1190: R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05a2580: R$ 14.300,00; Custas pagas no RO: id 15a3ef0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegações: - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "Ao presumir, sem lastro probatório específico, que o inadimplemento de verbas contratuais e a ausência de depósitos do FGTS geram, por si sós, ofensa a direitos da personalidade, o v. Acórdão regional: (i) dispensou a prova do dano extrapatrimonial exigida pelo art. 5º, X, da CF/88 (que condiciona a indenização à violação dos bens ali tutelados); (ii) subverteu a responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do Código Civil), transformando-a em responsabilidade objetiva por inadimplemento contratual, ao arrepio da lei; e (iii) rompeu com o princípio da proporcionalidade do art. 5º, V, da CF/88, ao equiparar dissabor inerente ao inadimplemento contratual a ofensa autônoma à dignidade da pessoa humana." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…)   Nesse diapasão, para a caracterização do dano moral é imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: dano resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem; nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa e comprovação real e concreta da lesão. No presente caso, entendo que tais requisitos restaram devidamente demonstrados, uma vez que caracterizada violação à dignidade e aos direitos de personalidade da trabalhadora, em afronta à proteção conferida pela legislação trabalhista e constitucional, considerando descontos indevidos no seu contracheque, ausência de depósitos do FGTS em períodos próximos aos seus afastamentos por licença médica, além de manter a parte autora em função que, no momento, não era compatível com suas condições de saúde. Assim, entendo cabível o pagamento de indenização por danos morais de modo a compensar o sofrimento da vítima e evitar a repetição desta prática, atendendo-se, assim, aos fins punitivo, terapêutico e reparatório do instituto. (…)".   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal…

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