Processo 0000518-71.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000518-71.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RECLAMADO: JDL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7af88 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo SINTRACONST/ES em face de JDL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, LOG VIANA I INCORPORAÇÕES SPE LTDA, LOG VIANA II e LOG VIANA II INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir as reclamadas à comprovação ou implementação imediata de obrigações previstas em normas coletivas, especialmente seguro de vida, plano de saúde, alimentação e café da manhã. O sindicato autor sustenta, em síntese, que a primeira reclamada, na qualidade de empreiteira contratada para execução de obras no empreendimento “LOG Viana”, estaria descumprindo cláusulas das CCTs de 2021/2023, 2023/2025 e 2025/2027, em prejuízo dos trabalhadores substituídos. Aduz, ainda, que as demais reclamadas seriam responsáveis solidária ou subsidiariamente, por integrarem a cadeia de contratação ou se beneficiarem da mão de obra. Requer, liminarmente, a regularização das obrigações convencionais no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a exibição de contratos de empreitada e documentos societários. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora sejam relevantes as alegações deduzidas pelo sindicato autor, os elementos inicialmente juntados aos autos não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar de forma segura o descumprimento atual e generalizado das obrigações convencionais indicadas, tampouco a extensão das supostas irregularidades em relação aos trabalhadores substituídos. A matéria demanda a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória, especialmente para apuração da efetiva incidência das normas coletivas invocadas, da existência ou não dos benefícios alegadamente suprimidos, da quantidade de empregados atingidos e da eventual responsabilidade das demais reclamadas. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a concessão da medida. A mera natureza alimentar ou social das parcelas pleiteadas, por si só, não dispensa a demonstração específica da urgência, sobretudo quando os fatos narrados envolvem alegado descumprimento de normas coletivas vigentes há considerável período. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, não há demonstração de risco de perecimento da prova ou de ocultação documental que justifique a imposição imediata de multa diária. Os documentos indicados poderão ser apresentados juntamente com a defesa, momento processual adequado para a formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à exibição liminar de documentos. Aguarde-se a assentada já designada. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
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