Processo 0000518-72.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-72.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000518-72.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: GILBERTO DE BRITO SILVA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28130dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamante, GILBERTO DE BRITO SILVA  e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (2ª reclamada, em face da sentença prolatada nos autos em ID 7bf63cb. O reclamante alega haver contradição no julgado quanto à validação da jornada 12x36 para o período de 2023 a 2024, sob o argumento de que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) colacionadas aos autos possuíam vigência apenas até o ano de 2022. A 2ª reclamada, por sua vez, aponta omissões na sentença em relação a quatro pontos: (i) ausência de culpa in vigilando e in eligendo e inaplicabilidade do art. 4º-A, §2º, da Lei nº 13.429/2017; (ii) falta de definição quanto à forma de efetivação e limites da responsabilidade subsidiária, sobretudo ante a recuperação judicial da devedora principal; (iii) ausência de prova da efetiva prestação de serviços em seu favor; e (iv) a extensão da condenação subsidiária ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa (IDs cf321c3 e d506d73). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabível a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade da sentença, conforme dispõe o art. 494 do CPC/15 c/c 897-A da CLT. Da Admissibilidade                                Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Deles conheço. Dos Embargos de Declaração do Reclamante O reclamante alega haver contradição no julgado quanto à validação da jornada 12x36 para o período de 2023 a 2024, sob o argumento de que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) colacionadas aos autos possuíam vigência apenas até o ano de 2022.   Razão não lhe assiste.                    A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC) é aquela interna, configurada quando há choque entre premissas ou proposições estabelecidas dentro da própria decisão, comprometendo a sua coerência lógica. No caso, o reclamante argumenta que a sentença foi contraditória ao validar o regime 12x36 por todo o pacto laboral (que perdurou até 24/10/2024), sendo que as normas coletivas juntadas pela defesa teriam vigência apenas até 31/12/2022. Não há qualquer contradição na sentença. O provimento jurisdicional foi cristalino ao fundamentar a higidez do regime de trabalho não apenas com base nos instrumentos coletivos dos anos de 2020 a 2022, mas também na existência de acordo individual, modalidade que encontra respaldo expresso e suficiente no art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão embargada (ID 7bf63cb): "Registre-se que diferentemente do exposto na exordial, restou comprovado nos autos a existência de acordo individual para jornada 12 x 36 firmado pelas partes em 11/05/2025 (ID 06a243c) e, ainda acordos coletivos de trabalho referentes ao…

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