Processo 0000518-72.2026.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-72.2026.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000518-72.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed746f proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO MENDES DE OLIVEIRA em face de MULTCOM CONSTRUTORA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFSB, na qual a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental consistente na antecipação da realização da perícia médica judicial, com nomeação de perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, preferencialmente com expertise em patologias de ombro. Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades exercidas na função de carpinteiro, sustentando a existência de nexo causal/concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições de trabalho a que foi submetido. Afirma, ainda, que exames de ressonância magnética realizados poucos dias após a dispensa evidenciaram graves lesões bilaterais nos ombros, encontrando-se atualmente incapacitado para o trabalho. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a petição inicial esteja instruída com exames médicos, laudos e alegações acerca da existência de doença ocupacional, a controvérsia relativa ao nexo causal/concausal, à incapacidade laborativa e à extensão das alegadas lesões demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia técnica judicial. Todavia, o pedido formulado pela parte autora não possui natureza satisfativa voltada à antecipação do próprio bem da vida perseguido, mas apenas objetiva a produção antecipada da prova pericial médica. Nesse contexto, considerando a natureza da controvérsia, a idade do reclamante, a alegação de incapacidade laborativa e a necessidade de preservação da prova técnica, reputo pertinente a antecipação da realização da perícia médica, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual. Ressalte-se, contudo, que a realização antecipada da prova pericial não importa reconhecimento, ainda que provisório, da existência de doença ocupacional, incapacidade laborativa, estabilidade acidentária ou responsabilidade das reclamadas, matérias que serão apreciadas oportunamente após a regular instrução processual e observância do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a antecipação da realização da perícia médica judicial. Após a apresentação da defesa, voltem conclusos para nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, preferencialmente com experiência em patologias relacionadas aos ombros, bem como para designação da perícia técnica. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de maio de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MENDES DE OLIVEIRA

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