Processo 0000518-75.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000518-75.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000518-75.2025.5.18.0102 RECORRENTE: TS AGRICOLA LTDA - ME RECORRIDO: FERNANDO GOMES DOS SANTOS PROCESSO TRT - EDROT-0000518-75.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : TS AGRÍCOLA LTDA - ME ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS EMBARGADO : FERNANDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : ORIVALDO GUIMARÃES RODRIGUES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Outrossim, são cabíveis para prestar esclarecimentos ainda que não imprima efeito modificativo ao julgado.       RELATÓRIO   A reclamada opôs embargos de declaração no dia 13.04.2026 (ID 33bc60d), apontando a existência de vícios no v. acórdão juntado ao sistema no dia 31.03.2026 (ID 4fd117e), pugnando por seu saneamento.   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Sustenta a reclamada/embargante que o v. acórdão possui (1) obscuridade/omissão quanto ao tempo de espera pois "o v. Acórdão foi omisso quanto a tese subsidiária recursal para, ao menos, considerar na jornada média apontada na sentença, o desconto/dedução das horas de espera até 11/07/2023. O argumento citado na decisão para afastar a tese é contrário ao disposto em Lei, o que gera obscuridade. Conforme se verifica do Art. 235-C, §12 da CLT, há expressa previsão legal válida pelo menos até 11/07/2023 que autorizava movimentações do veículo durante o tempo de espera (...)" e que "Ou seja, pelo menos até 11/07/2023 o tempo de espera, mesmo com eventual movimentação do veículo, é válido e não deve compor a jornada de trabalho, sob pena de ofensa ao precedente vinculativo emanado pelo E. STF no bojo da ADI 5322. Portanto, o v. Acórdão padece de obscuridade e omissão quanto a tese subsidiária ventilada nas razões recursais conforme se verifica às fls. 780/781 dos autos (ID 0c8eca9)".   Sustenta também a existência de (2) obscuridade, omissão e contradição interna com relação ao intervalo intrajornada e acumulação do DSR pois "Em que pese tenha sido determinada a observação da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5322/STF o v. Acórdão é omisso ou, ao menos, padece de contradição interna porque deixou de prover explicitamente o Recurso empresarial para que se determine a observância dos efeitos modulatórios decorrentes da possibilidade de fracionamento do interjornada e da cumulação do DSR", pois constou na parte final do tópico que "Em suma, data venia, dou provimento ao recurso da reclamada para: 1) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, bem como a exclusão de 30 minutos do cálculo das horas efetivamente laboradas para efeito de apuração das horas extras; 2) excluir a condenação quanto ao intervalo intersemanal; mantendo-se a r. sentença no mais".   Analiso.   Com relação à alegada (1) obscuridade/omissão quanto ao tempo de espera, conforme consignando no v. acórdão anterior "Quanto ao tempo de espera, o Exmo. Juízo Singular restou claro ao…

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