Processo 0000518-75.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000518-75.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: RICARDO RIBEIRO REIS RECLAMADO: JCL MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23312c0 proferido nos autos. DESPACHO Da análise da exordial e dos documentos anexos, verifica-se que: 1) não foi juntado aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da peça, restando irregular a representação processual; e 2) há contradição entre a causa de pedir e a planilha de ID 6c3e14c quanto às horas extras pleiteadas, uma vez que o texto da inicial narra o labor com 1 (uma) hora extra diária no período de 25/05/2025 a 30/06/2025, mas a planilha do sistema PJe-Calc foi parametrizada cobrando 2 (duas) horas extras diárias para o mesmo interregno. Assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte reclamante fica intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, devendo: a) regularizar a sua representação processual, acostando aos autos o competente Instrumento de Procuração, devidamente assinado de próprio punho pelo reclamante, ou mediante assinatura eletrônica qualificada com certificação digital oficial (Padrão ICP-Brasil / Gov.br); b) sanar a contradição apontada referente às horas extras, harmonizando a quantidade postulada no texto da exordial com os parâmetros lançados na planilha de ID 6c3e14c, devendo retificar a narrativa da petição inicial ou apresentar nova planilha, para que ambas reflitam de forma exata e coerente a real pretensão obreira. Cumprida a emenda, inclua-se o feito em pauta e citem-se as partes reclamadas. Do contrário, tragam os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. PARAGOMINAS/PA, 04 de maio de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RIBEIRO REIS
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