Processo 0000518-76.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000518-76.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000518-76.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ANTONIO DAIMYSON FERREIRA RUNA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ONIBUS LIDER LTDA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5221bb4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050713564888400000016112949 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DEPÓSITOS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante, motorista de ônibus, alegou ter sido vítima de diversos assaltos, o que teria ocasionado patologias psiquiátricas (Transtorno misto ansioso e depressivo e reação aguda ao stress), levando ao afastamento pelo INSS e posterior aposentadoria por invalidez acidentária. Postulou indenização por danos morais, materiais, depósitos de FGTS do período de afastamento, indenização substitutiva do seguro de vida convencional e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, refutou o nexo causal, alegou a incidência de prescrição quinquenal, a inexistência de prova dos assaltos e a não vinculação da Justiça do Trabalho ao benefício acidentário concedido pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o afastamento previdenciário classificado como acidente de trabalho (B91) pelo INSS, quando desconstituído por perícia médica judicial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (transtornos psiquiátricos decorrentes de assaltos), e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a indenização substitutiva do seguro de vida convencional, quando a perícia judicial afasta o nexo causal/concausal; (iii) determinar o cabimento e o percentual dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença acidentário (B91) pelo INSS gera apenas presunção relativa de que a doença decorre do trabalho, podendo ser desconstituída por prova técnica judicial. Se a perícia médica judicial conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, o contrato de trabalho fica suspenso por motivo de doença comum (B31), e o empregador não tem a obrigação de recolher o FGTS durante o período de suspensão. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação concomitante do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e, via de regra, da culpa da empresa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva não configuradas no caso. A conclusão de laudo pericial judicial que afasta o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas e o trabalho deve prevalecer sobre o enquadramento previdenciário do INSS, pois a…

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