Processo 0000518-79.2024.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000518-79.2024.5.09.0872 AUTOR: VITORIA LOPES DA SILVA RÉU: BOTECO DO LIU CHOPERIA E PETISCARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a29cc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. Pretende a exequente a adoção de medida executiva atípica consistente na intimação a terceiros (clientes) do estabelecimento comercial da executada, a fim de que estes depositem em juízo o valor de seus consumos, em substituição ao pagamento direto à devedora, até o limite do débito. O art. 805 do CPC estabelece que a execução será cumprida de modo menos gravoso para o devedor. Este princípio constitui limite fundamental ao poder executório do juiz, impedindo que se adotem medidas desproporcionais ou que causem dano excessivo ao executado além do necessário para satisfazer o crédito. A medida postulada, ao contrário, viola frontalmente este princípio. A intimação de clientes de um estabelecimento comercial (bar/boteco) para depositar em juízo o valor de seus consumos representa onerosidade extrema não apenas para a executada, mas especialmente para terceiros inocentes, que seriam compelidos a participar de procedimento executivo alheio a seus interesses. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas coercitivas atípicas, tal autorização não é ilimitada. As medidas atípicas devem guardar proporcionalidade com o objetivo perseguido, bem como encontrar respaldo em princípios constitucionais e processuais, e ainda ser viáveis na prática, sem criar obstáculos insuperáveis à execução. A medida em questão não atende a nenhum desses requisitos, já que, caso fosse implementada, causaria embaraço injustificado aos clientes, que nenhuma relação têm com a execução, e que seriam constrangidos a participar de procedimento judicial, tendo seus dados pessoais (telefone) utilizados para intimação, inclusive por meios eletrônicos (WhatsApp). Ademais, a intimação de clientes no local causaria embaraço direto ao funcionamento normal do negócio, criando constrangimento público e dano à reputação da executada além do necessário para satisfazer o crédito. Ante o exposto, indefere-se o requerimento da exequente. 2. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 3. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 27 de abril de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA LOPES DA SILVA
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