Processo 0000518-84.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-84.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000518-84.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: JOSE ADMILSON MENDES NENO RECLAMADO: UNI-Z OPERACOES PORTUARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b678 proferido nos autos. DESPACHO    Vistos os autos.  A parte Reclamante, Jose Admilson Mendes Neno, por meio da petição ID f76dd00, requer a reanálise do pedido de antecipação de tutela para liberação de valores depositados nos autos, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico no joelho esquerdo. Apresentou relatório médico subscrito pelo Dr. Leonard Cabral G. de Oliveira (CRM/PA 9568), que atesta o diagnóstico de lesão meniscal e condropatia patelar, reafirmando a necessidade da intervenção cirúrgica diante da ineficácia do tratamento conservador. O processo versa sobre indenização por acidente de trabalho, e a parte Autora sustenta que a demora na prestação jurisdicional pode agravar seu quadro clínico e comprometer sua recuperação funcional. Embora o relatório médico apresentado traga indícios da necessidade do tratamento, o pedido de liberação antecipada de numerário exige a verificação inequívoca da responsabilidade civil da parte Reclamada, UNI-Z Operações Portuárias Ltda. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e apresenta riscos de irreversibilidade financeira imediata, o que demanda cautela e observância ao contraditório pleno, conforme os artigos 9º e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o nexo causal e a extensão da responsabilidade patronal depende de elementos que serão melhor esclarecidos durante a instrução processual. A proximidade da audiência já designada nos autos permite que este juízo aprecie a questão com maior segurança jurídica, possibilitando inclusive a tentativa de conciliação específica sobre a urgência médica relatada. A postergação da análise não configura indeferimento, mas sim a busca pela decisão mais justa e equilibrada, fundamentada no poder geral de cautela e na necessidade de dilação probatória mínima para a concessão de tutelas de urgência que envolvam bloqueio ou liberação de ativos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores depositados nos autos, postergando a análise da medida para a audiência já designada. Aguarde-se a audiência na data e horário agendados.Intimem-se as partes desta decisão. ITAITUBA/PA, 05 de agosto de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNI-Z OPERACOES PORTUARIAS LTDA

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