Processo 0000518-85.2023.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-85.2023.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000518-85.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: RAFAEL WILLIAM MORAES RECLAMADO: US CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078bd4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos... Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Perita, #id:9ea362b. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora, #id:33a5da2. Incluam-se na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 2.600,00, a serem pagos pela parte ré e registrem-se no sistema as obrigações de pagar. Observe a Secretaria que a sentença transitada em julgado reconheceu  a formação de grupo econômico entre a 1ª (US Cargo) e a 2ª (Seven) ré,  sendo que ambas figuram como responsáveis solidárias pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Já as responsabilidades do 3º (Tarcísio Safanelli) e 4ª (Uilham Safanelli) réu são subsidiárias. Quanto ao débito da parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão exequenda #id:651f291, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. Tenho por penhorado o depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, no valor atualizado de R$ 16.419,94, que deverá ser deduzido pela parte ré do total da execução antes do pagamento (#id:599ad01).  1 - DÉBITOS DA 1ª RECLAMADA - US CARGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.1. CONCURSAIS Quanto aos créditos identificados como concursais no #id:87b49f8, pela presente despacho, fica a 1ª reclamada, US CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA  EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados. Não efetuado o pagamento, será expedida certidão para habilitação na recuperação judicial, a ser encaminhada diretamente ao administrador judicial, conforme §2º da Cláusula Oitava do Termo de Cooperação nº 2149/2025, firmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o TRT da 12ª Região. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------- R$ 280.653,59 FGTS --------------------------- R$ 21.652,12  Contribuição Social  ------ R$ 51.682,52 (recolher em DARF) IRPF ---------------------------- R$ 25.065,05 Custas ------------------------ R$ 5.581,07 (recolher em GRU) TOTAL em 21/07/2022 ........ R$ 384.634,35 Não pagos os créditos concursais da União, bem como não havendo indicação de bens penhoráveis ou comprovação do parcelamento administrativo, a execução prosseguirá nos moldes legais, juntamente com os créditos extraconcursais, ficando a constrição a critério do juízo, resguardada a competência do juízo da recuperação judicial quanto à eventual suspensão dos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão (arts. 6º, §§ 7°-B e 11º, da Lei nº 11.101/05). 1.2. EXTRACONCURSAIS No que diz respeito aos créditos de natureza extraconcursal, #id:283324d, considerando o Termo de Cooperação acima mencionado - notadamente sua…

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