Processo 0000518-85.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000518-85.2026.5.13.0003 AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA RÉU: MV E PINTEBEM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b57b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro a prescrição bienal total das pretensões referentes ao período de 20/04/2022 a 17/08/2022; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA contra MV E PINTEBEM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para declarar a existência de dois contratos de trabalho entre as partes: o primeiro, compreendido entre 20/04/2022 e 17/08/2022, devidamente anotado na CTPS; e, o segundo, iniciado em 01/11/2022 e como com último dia trabalhado em 02/02/2026, o qual, integrada a projeção do aviso-prévio proporcional de 39 dias, tem seu termo final fixado em 13/03/2026; condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da sua intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário referente a dois dias de trabalho no mês de fevereiro de 2026; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 39 dias de remuneração; 13º salários referentes aos anos de 2022, proporcional (2/12), 2023, 2024 e 2025, integrais, e 2026, proporcional (2/12), já computada a projeção do aviso-prévio; férias + 1/3 do período trabalhado, em dobro, simples e proporcionais, observando os períodos aquisitivos completados durante a vigência do segundo contrato; FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, que deve ser depositado na conta vinculada e, em seguida, liberado em favor do empregado; indenização compensação do seguro desemprego; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas, considerando, como parâmetros, os valores indicados pelo autor, na petição inicial; multa convencional, pelo não fornecimento de cestas básicas, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário funcional do empregado, convenção descumprida; multa convencional pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, equivalente a um salário do empregado; indenização substitutiva, pelo não fornecimento de vale transporte, no montante que ultrapassa 6% do salário mensal do empregado, em relação ao período trabalhado, observando o custo diário médio de transporte público para o percurso residência-obra, considerando a utilização de duas passagens por dia de trabalho. Tudo em relação ao contrato estabelecido no período de 01/11/2022 a 13/03/2026 (data final integrada pelo aviso-prévio). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, conforme demonstrado no decorrer da instrução processual. Determino, ainda, no mesmo prazo, a retificação da CTPS do reclamante, para constar o segundo contrato de trabalho, que vigeu de 01/11/2022 a 13/03/2026, a função de pintor e a média salarial de R$ 3.000,00, por mês. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser calculados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao…
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