Processo 0000518-85.2026.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000518-85.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: AMARO PAULO PENA PEREIRA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AMARO PAULO PENA PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A., qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado do INSS (benefício nº 154.795.503-9) e percebe seus proventos pelo Banco Agibank. Afirma ter constatado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois cartões de crédito consignados (RMC e RCC) sob os contratos nº 90051432280000000001 (RMC) e nº 1504933077 (RCC), com descontos mensais nos valores de R$ 94,88 e R$ 95,92. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou utilizou tais cartões ou empréstimos na modalidade de cartão de crédito. Requer, por tais razões: a) o cancelamento dos cartões de crédito, dos contratos e dos descontos em sua folha de pagamento; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o réu BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (Id. 239869485). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica grafotécnica/digital. No mérito, defendeu a perfeita legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado de Benefício nº 1504933077, formalizado em 12/08/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, nos moldes da legislação e normativos do INSS. Demonstrou a efetiva transferência do valor do saque solicitado (R$ 1.126,44) diretamente para a conta corrente de titularidade do autor mantida na própria instituição (Banco 756/Agibank, Ag. 6044/7566, C/C 0006043682). Trouxe aos autos, ademais, o histórico de utilização do cartão para compras no comércio, bem como comprovou que os descontos efetuados em benefício constituem apenas o pagamento do valor mínimo da fatura (consignação voluntária), sem ter havido a quitação integral do saldo devedor pelo consumidor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. Tentativa de conciliação resta frustrada conforme Ata de Audiência constante no Id. 240374131. As partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO PRELIMINAR - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (NECESSIDADE DE PERÍCIA) Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. Os documentos acostados pelo banco réu — em especial a trilha de auditoria digital com dados de geolocalização, biometria facial correlacionada com a foto do documento pessoal da parte autora, horário e contrato assinado — conferem ao magistrado elementos probatórios hígidos e suficientes para a formação do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95), tornando prescindível a realização de prova pericial complexa. A causa preserva integralmente a menor complexidade exigida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida…
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