Processo 0000518-87.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000518-87.2026.8.16.0153 Processo: 0000518-87.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$867,63 Autor(s): DHESSICA BARBOSA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Dhessica Barbosa opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 12.1, alegando, em suma, a ocorrência de omissões e obscuridades no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido apreciado o pedido de tutela provisória, o Juízo deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na inicial e em petição superveniente. Sustenta a embargante, inicialmente, a omissão quanto à existência da Ação de Busca e Apreensão n.º 0000767-38.2026.8.16.0153, envolvendo o mesmo contrato objeto destes autos, bem como quanto à conexão entre as demandas, à prevenção deste Juízo e aos pedidos de reunião dos processos e de suspensão/remessa dos autos, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC. Alega, ainda, omissão e obscuridade na análise dos juros remuneratórios, afirmando que a decisão embargada carece de esclarecimento ao concluir que a taxa aplicada não ultrapassa o dobro da média de mercado, sem enfrentar os dados percentuais e a metodologia apresentados em parecer técnico, nem o Tema 27 do STJ, invocado para sustentar a abusividade. Aponta, também, omissão quanto à alegada ilegalidade da capitalização diária de juros, sustentando que a decisão não enfrentou os argumentos e precedentes que vedam a capitalização em periodicidade inferior à mensal. Aduz, ademais, omissão e fundamentação deficiente quanto à cobrança indevida de seguro e tarifas, afirmando que, embora reconhecida a imposição de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, a decisão deixou de analisar a probabilidade do direito à luz do Tema 972 do STJ, que veda a prática de venda casada. Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação da função social do contrato e da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), argumentando que tais fundamentos, invocados na inicial, não foram apreciados na análise do pedido de tutela de urgência, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões e esclarecimento do julgado. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e delimitação do âmbito cognitivo dos embargos de declaração De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais – de uma determinada decisão judicial. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC…
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