Processo 0000518-88.2025.5.20.0015

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-88.2025.5.20.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000518-88.2025.5.20.0015 RECORRENTE: MS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL ROCHA SANTOS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb27894 proferida nos autos. RORSum 0000518-88.2025.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrente:   Advogado(s):   2. MURILO SOARES SANTOS DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrente:   Advogado(s):   3. EVANIR SOARES DOS SANTOS DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL ROCHA SANTOS ARAUJO LORENA DE ANDRADE SANTANA ALMEIDA (SE14761)   RECURSO DE: MS PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2aaaa76,0e18c1b,6fd2ce6; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id c7907a6). Representação processual regular (Id 5bb5ea3 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a empresa Recorrente quanto ao Acórdão que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Argumenta que "O v. acórdão regional manteve a sentença que condenou o recorrente MURILOSOARES SANTOS, solidariamente, ao pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, sob o fundamento de que se trata de "administrador de fato" da empresa MS Produção e Promoção de Eventos Ltda. Ocorre que o recorrente Murilo Soares Santos não é e nunca foi sócio formal da empresa, conforme demonstra o Contrato Social de ID 47e4ab1, constante dos autos. A única sócia administradora da empresa é Evanir Soares dos Santos, genitora de Murilo". Aduz, ainda, que "O referido incidente constitui garantia procedimental de estatura constitucional,na medida em que viabiliza o exercício do contraditório prévio e da ampla defesa porparte daquele cujo patrimônio pessoal será atingido pela condenação trabalhista. É por meio do IDPJ que se assegura ao terceiro — que não integra originariamente a relação de direito material — a oportunidade de demonstrar que não se configuraram os pressupostos legais para a desconsideração (abuso da…

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