Processo 0000518-88.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-88.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000518-88.2026.5.13.0002 AUTOR: ADILSON BARROS CORREA JUNIOR RÉU: ALDO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616c33f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADILSON BARROS CORREA JUNIOR em face de MAQUIX SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (ALDO ALVES DA SILVA) para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 5.209,73, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 3 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); c) multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na petição inicial, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$ 523,82. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 2.061,42, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 30,06, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 115,27, calculadas sobre R$ 5.763,61, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDO ALVES DA SILVA

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