Processo 0000518-89.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000518-89.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0000518-89.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MAIS PESCADOS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 19ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff6d05 proferida nos autos. (rc) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAIS PESCADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, em face de ato praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001411-57.2025.5.06.0019, movida por CILENE SILVA DOS SANTOS. Na inicial (fls. 02/12), a impetrante investe contra a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da ação trabalhista, por força do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, em decisão interlocutória de fls. 585/595. A impetrante interpôs agravo regimental (fls. 612/621), improvido, conforme acórdão de fls. 627/635. Recebidos os autos para a elaboração de voto para julgamento do mandado de segurança, identifiquei motivo para a constatação da perda superveniente do objeto da ação. Isso porque o ato objeto desta ação mandamental consiste em decisão da 19ª Vara do Trabalho do Recife, que indeferiu o pedido de sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0001411-57.2025.5.06.0019. A impetrante defende que o mérito da reclamação trabalhista se amolda à matéria debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com a repercussão geral reconhecida (Tema 1.389), no qual se havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, fenômeno conhecido como “pejotização”, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ocorre que, em 17.06.2026, sobreveio decisão do Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário acima indicado, de limitar a ordem de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.389. Confira-se o teor da decisão: “DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do…

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