Processo 0000518-90.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000518-90.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000518-90.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-90.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA LUIZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A) : WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão da caracterização de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial de demandas judiciais. 2. Fato relevante. A demanda apresenta estrutura argumentativa idêntica a diversas outras ações propostas contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas quanto a elementos acessórios da relação contratual, evidenciando a fragmentação artificial de pretensões oriundas de um mesmo contexto fático. 3. Decisão anterior. O Juízo de primeiro grau reconheceu o abuso do direito de ação e extinguiu o processo sem exame do mérito, diante da ausência de interesse de agir decorrente da pulverização indevida da controvérsia em múltiplas demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento artificial de pretensões decorrentes de uma mesma relação jurídica, mediante ajuizamento de múltiplas demandas padronizadas, caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual. 6. O CPC impõe às partes o dever de agir com boa-fé e de evitar a formulação de pretensões abusivas ou destituídas de fundamento, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77. 7. O ajuizamento massivo de demandas padronizadas, fundadas em um mesmo núcleo fático e artificialmente fragmentadas, configura abuso do direito de ação e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. 8. O fracionamento de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC, revela ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade, pois utiliza de forma distorcida o aparato jurisdicional. 9. A utilização abusiva do processo caracteriza exercício irregular de direito, vedado pelo art. 187 do CC, legitimando a extinção do feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. O fracionamento artificial de pretensões fundadas em um mesmo núcleo fático, mediante ajuizamento de múltiplas demandas padronizadas, caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação. 2. A pulverização indevida da controvérsia afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 327 e 485, VI; CC, art. 187. Ementa redigida em conformidade com a…

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