Processo 0000518-90.2026.5.07.0023

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000518-90.2026.5.07.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE CSAC 0000518-90.2026.5.07.0023 REQUERENTE: ANTONIO GILVAN DA SILVA LIMA REQUERIDO: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070b47d proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.    DECISÃO   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença ajuizado por Sr(a). ANTONIO GILVAN DA SILVA LIMA (ESPÓLIO DE) através do qual requer a habilitação como credor(a) para receber os créditos decorrentes da Sentença proferida no processo principal (0104500-87.2007.5.07.0023), vez que alega se enquadrar na r. Sentença. A parte exequente comprovou que o de cujus trabalhou para a empresa executada no período de 03/11/2003 A 26/12/2009, enquadrando-se, portanto, no período deferido na Sentença, vez que se encontrava em atividade na Fazenda Ouro Verde em 04/09/2007. Juntou no ID. f4cf395 planilha de cálculos dos valores que entende lhe serem devidos. Notificada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos da parte autora alegando a existência de excesso de execução, oportunidade em que apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (ID. db9ae1e). Notificada, a parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da síntese do processo principal Como já exposto, trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença através do qual a parte exequente requer a habilitação como credor para receber os créditos decorrentes da Sentença proferida no processo principal (0104500-87.2007.5.07.0023). Na referida ação, a empresa executada foi condenada no pagamento de 02 (duas) horas in itinere, por dia, no período compreendido entre 04/09/2002 a 31/08/2006 e 01/09/2006 a 31/08/2007, aos substituídos em atividade na Fazenda Ouro Verde, em 04/09/2007, com reflexos sobre férias, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS, excluídos os dias em que forem verificadas ausências injustificadas. No dia 20/05/2026 15:44:58, o(a) exequente ajuizou a presente ação visando a execução individual do r. título judicial, informando que estaria entre os beneficiados vez que o de cujus trabalhou para a empresa executada no período de 03/11/2003 A 26/12/2009, encontrando-se em atividade na Fazenda Ouro Verde em 04/09/2007. A empresa não contesta o labor do(a) empregado falecido no período indicado. Além disso, confirma que o(a) referido(a) faz jus às parcelas deferidas na Ação Coletiva. Feito este breve relato, passo à análise da impugnação aos cálculos apresentada pela empresa executada.   2.2. Da alegação de nulidade do Despacho de ID. 0799178 A reclamada alega a nulidade do Despacho de ID. 0799178, que teria lhe atribuído ônus processuais em desacordo com a Decisão transitada em julgado no processo principal. Pois bem. Vejamos o Dispositivo da Decisão prolatada no processo principal (0104500-87.2007.5.07.0023) que determinou a liquidação/execução de forma individualizada:     “Ante o exposto, determino o seguinte: 1. Notifiquem-se as partes, SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LIMOEIRO DO NORTE/CEARÁ e DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, por seus patronos, dando-lhes ciência de que a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos presentes autos deverá,…

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