Processo 0000518-90.2026.5.08.0014

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000518-90.2026.5.08.0014
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000518-90.2026.5.08.0014 REQUERENTES: ANNE GABRIELLY BARROS DA COSTA REQUERENTES: BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64ee24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - MERA LIBERALIDADE (SEM RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO)   Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial, por mera liberalidade. De início, cumpre salientar que foram cumpridos os requisitos do artigo 855-B, da CLT, pois os interessados: a) são representados por advogadas diferentes (procurações de IDs. fd7938d e e72fe70); b) apresentaram petição conjunta (ID 828cd3d). Destaca-se, ademais, que as partes declaram que o acordo se dá sem o reconhecimento do vínculo formal de emprego, ou seja, por mera liberalidade e que concerne a prestação de serviços ocorrida de 07/2021 à 04/2026. Na peça, é postulada a homologação do acordo extrajudicial com a quitação plena e irrevogável de todas as verbas da extinta relação de trabalho, não se ressalvando nenhuma parcela. Outrossim, ficam estabelecidas as seguintes condições: OBRIGAÇÃO DE PAGAR O(a) empregador(a) pagará ao(à) empregado(a) a importância de R$20.000,00, em 03 parcelas  a serem pagas nas seguintes datas: 1ª - 12/06/2026....R$10.000,00 2ª - 13/07/2026....R$5.000,00 3ª - 12/08/2026....R$5.000,00 O juízo ajustou as datas para um melhor controle. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos seus advogados. FORMA DE PAGAMENTO O(s) pagamento(s) deverá(ão) ser efetuado(s) por meio de depósito judicial no Banco do Brasil (vinculado à agência 1674) ou CEF (boleto bancário ou depósito vinculado à agência 2806). O(A) empregador(a) deverá comprovar o depósito se realizado de maneira diversa. Quanto à data do depósito, para questionamento de inadimplência, o(a) trabalhador deverá consultar a data no momento do saque, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias a contar da expedição do alvará no PJe, sob pena de preclusão. ENCARGO PREVIDENCIÁRIO Os recolhimentos previdenciários cabíveis ficarão sob responsabilidade do(a) reclamado(a), que depositará R$6.200,00 (31% do valor do acordo se pessoa jurídica) até o dia 14/09/2026, sob pena de execução. Para que não aconteça incorreção no recolhimento do encargo, determina-se que o valor apurado seja depositado em juízo para recolhimento pela Unidade.  EXECUÇÃO O(A) empregador(a) fica ciente que não haverá citação do montante devido, pois tem conhecimento, desde já, das prestações avançadas e da multa cominada, em caso de inadimplemento. Se patrocinado por advogado, o(a) trabalhador(a) deverá requerer o início da execução, nos termos do artigo 878, da CLT, indicando todos os procedimentos executórios, que entender necessários, o que será apreciado pelo juízo. Esclarece-se, desde já, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser providenciado pela própria parte, por meio da ferramenta adequada no PJE. Se fizer uso do jus postulandi, deverá informar ao juízo que pretende o início da execução, quer por meio de petição, quer por intermédio de certidão, expedida por servidor da secretaria. Neste caso, os procedimentos de execução serão tomados de ofício, inclusive instauração do incidente de desconsideração da…

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