Processo 0000518-93.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000518-93.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA ZELIA AMANDO DE NOVAIS RÉU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por MARIA ZÉLIA AMANDO AGRA, qualificada nos autos, em face de ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra que é beneficiária de aposentadoria por idade rural e que, ao verificar o extrato de sua conta-corrente no Banco Bradesco (Agência nº 6033, Conta nº 0005876-9), constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 89,90, realizados pela empresa ré. Afirma que jamais contratou qualquer serviço ou produto da demandada que justificasse tais cobranças, caracterizando-as como indevidas e abusivas. Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência, visto que aufere apenas um salário mínimo mensal. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pugna pela inversão do ônus da prova. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a declaração de inexistência do débito; a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores descontados; e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Da Revelia Com arrimo nos artigos 344 a 346 do CPC, decreto a revelia da demandada ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS. Ressalte-se que, em face desta, os prazos correrão a partir da publicação de cada ato decisório, haja vista não ter constituído patrono nos autos. Do Mérito No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, por se tratar de relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, visto que as alegações da autora são verossímeis e esta se apresenta como hipossuficiente na relação processual. A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual que autorize os descontos efetuados pela ré na conta-corrente da autora. A demandante nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré. Diante dessa negativa e da inversão do ônus probatório, caberia à empresa demandada comprovar a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse sua inequívoca manifestação de vontade. Dos Danos Materiais Configurada a irregularidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora. O pedido de devolução em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.413.542/RS, segundo a qual "a repetição…
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