Processo 0000518-96.2020.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-96.2020.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000518-96.2020.5.05.0010 RECLAMANTE: CARLOS PEREIRA PORTO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e248b03 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO. CARLOS PEREIRA PORTO suscitou incidente de sucessão de empresas com a finalidade de incluir a FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED no polo passivo da execução, conforme promoção de Id 5cbd0f2. A suscitada se manifestou conforme Id 105e35. O exequente apresentou réplica, conforme Id 0ade0ff. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II -  FUNDAMENTAÇÃO. a) PRECLUSÃO INEXISTENTE. O exequente alega que a FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED teria assumido as atividades da ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES na gestão do Hospital Municipal de Simões Filho. Afirma que continuou a realizar as mesmas atividades, no mesmo local, com a mesma estrutura, de forma que restou configurada a sucessão empresarial. Com base nesta narrativa, o exequente requereu  a inclusão da FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED no polo passivo. Em sua manifestação de Id 105e35a,  a FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE – FABAMED sustenta a ocorrência de preclusão, uma vez que a sentença teria rejeitado a tese de sucessão empresarial levantada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES. Afirma também que a substituição de prestadores de serviço perante o mesmo tomador, mediante procedimentos licitatórios, não configura sucessão de empregadores. Ao exame. A sentença transitada em julgado rejeitou a tese da defesa da ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES fundada na ocorrência de sucessão trabalhista que eventualmente pudesse isentar ou mitigar a responsabilidade da citada Ré.  A FABAMED não participou da fase de conhecimento. Observe-se que a sentença que afasta ou reconhece a sucessão empresarial não faz coisa julgada material em relação à suposta empresa sucessora que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada instituídos pelo art. 506 do CPC, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" . Ademais, o Reclamante não negou a ocorrência da sucessão empresarial em nenhum momento, sendo que a questão foi suscitada pela ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES, e foi decidida na sentença apenas para afirmar a legitimidade desta para responder pelos créditos postulados na inicial.  A responsabilidade da FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE – FABAMED não foi debatida nem decidida na fase de conhecimento. Logo, não há que se falar em preclusão temporal, lógica ou consumativa. Rejeito. b) SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA.  Para a caracterização da sucessão empresarial, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, é necessário ocorrer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa da qual decorra a transferência do acervo patrimonial ou unidade produtiva, sem solução de continuidade, a um novo ente empresarial, que assume a atividade da sucedida. No caso concreto, o conjunto probatório (Id c129988 a Id 99db559) evidencia que a FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E…

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