Processo 0000518-97.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000518-97.2025.5.10.0102 RECORRENTE: MARIA CLARA SOUSA DIAS RECORRIDO: SOFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000518-97.2025.5.10.0102 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MARIA CLARA SOUSA DIAS ADVOGADA: KAMYLLA SOUZA BORGES RECORRIDO: SOFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA PERITO: ANDRÉ LUIZ MARINHO MAIA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FGTS (8% E 40%). DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO COL. TST. TEMA 068. "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo de emprego e não tendo a reclamada efetuado o recolhimento dos depósitos do FGTS, nem sequer aberto a conta para esse fim, deve-se incidir a multa do art. 467 da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MAJORAÇÃO. Comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, ressai-se o ilícito patronal capaz de provocar constrangimentos, com evidente prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a indenização deve ser majorada. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença ao ID. a651266/fls. 244-263, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA CLARA SOUSA DIAS contra SOFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça (ID. a651266/fl. 261) recorre, ao ID. 039bcf8/fls. 352-363. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: FGTS e multa de 40% (quarenta por cento); majoração da indenização por dano moral; e multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. f0bd8ad/fls. 282-291). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. 2 - MÉRITO 2.1 - FGTS (8% E 40%). DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA O magistrado de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência dos depósitos do FGTS e determinou o recolhimento na conta vinculada da reclamante, sob os seguintes fundamentos: "A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando seu pedido no descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora (art. 483, 'd', da CLT), especificamente a ausência de depósitos do FGTS, atrasos salariais e a exigência de labor excessivo sem contraprestação. A reclamada impugnou o pedido, entretanto, não comprovou a regularidade dos recolhimentos (art. 818, II, da CLT…
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