Processo 0000518-97.2025.8.16.0161

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000518-97.2025.8.16.0161
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Sengés
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8045 - E-mail: SEN-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000518-97.2025.8.16.0161   Processo:   0000518-97.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.357,79 Exequente(s):   Everaldo Alves Cararo Executado(s):   MILCA FERNANDES SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS À PENHORA. ART. 924, II, CPC E ART. 52, § 1º, LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS. Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença movido por EVERALDO ALVES CARARO em face de MILCA FERNANDES, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença. Após a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, conforme determinado pelo juízo (mov. 96.1), esta deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e do art. 924, II, do CPC, a execução deve observar os princípios da celeridade e simplicidade, sendo ônus da parte exequente diligenciar para a efetividade do cumprimento. A ausência de indicação de bens à penhora, após regular intimação, configura inércia que inviabiliza a continuidade do feito, impondo sua extinção. A execução não pode perdurar indefinidamente sem atos concretos para satisfação do crédito. Não havendo bens penhoráveis e permanecendo a exequente inerte, deve-se extinguir o cumprimento, sem prejuízo de nova propositura, caso localize patrimônio do executado. No caso concreto, a exequente foi intimada (mov. 96.1) para indicar bens, sob pena de extinção, e quedou-se inerte. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, do CPC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados