Processo 0000519-13.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-13.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000519-13.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: MATEUS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: IRENO CARLOS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8fe4e proferida nos autos. DECISÃO O reclamante interpõe recurso ordinário, sustentando sua tempestividade ao argumento de que o prazo recursal teria se iniciado a partir da ciência do despacho de ID cad3f2a, proferido em 30/07/2026. Sem razão. Conforme se verifica da ata de audiência de ID 6091e55, realizada em 24/07/2026, diante da ausência injustificada do reclamante, foi expressamente determinado o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, a decisão terminativa do feito foi proferida na própria audiência de 24/07/2026, ocasião em que se extinguiu o processo, e não no despacho posteriormente proferido em 30/07/2026. O prazo de quinze dias concedido na ata para apresentação de justificativa da ausência, nos moldes do art. 844, § 2º, da CLT, destinava-se à demonstração de motivo legalmente justificável para fins de afastamento das custas processuais, não tendo o condão de postergar, suspender ou renovar o prazo recursal relativo à decisão de arquivamento. Do mesmo modo, o despacho de ID cad3f2a não constituiu nova decisão terminativa, tampouco substituiu aquela proferida em audiência. Referido pronunciamento limitou-se a apreciar a justificativa apresentada pelo autor e a deliberar acerca das consequências processuais decorrentes do arquivamento, inclusive custas, gratuidade da justiça e honorários advocatícios, não reabrindo o prazo para impugnação da decisão extintiva. Assim, considerando que o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos termos dos arts. 895, I, e 775 da CLT, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à audiência de 24/07/2026 e encerrou-se em 05/08/2026. Tendo o recurso ordinário sido protocolado apenas em 12/08/2026, mostra-se manifestamente intempestivo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, NÃO RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão de sua intempestividade. Intime-se. CONFRESA/MT, 14 de agosto de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FRANCISCO DE CARVALHO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados