Processo 0000519-17.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000519-17.2025.5.14.0411 RECORRENTE: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDEL VITOR CARNEIRO DE FREITAS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000519-17.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa integrante de grupo econômico contra sentença que a condenou, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. A recorrente sustenta a inexistência de grupo econômico, alegando ser meramente comercial a relação com a empregadora direta, e pleiteia a exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova de lesão extrapatrimonial e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação societária pretérita e a relação comercial de fornecimento de insumos configuram grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT); (ii) estabelecer se o atraso salarial e rescisório, por período inferior a três meses, enseja a configuração de dano moral in re ipsa e a responsabilidade da empresa integrante do grupo pelo pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação prescinde da existência de controle hierárquico formal, bastando a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. 4. A integração de cadeias produtivas, evidenciada pelo fornecimento de matéria-prima específica para a fabricação de produtos da recorrente, somada a elementos indiciários como a participação societária comum em período próximo à contratação, caracteriza a interdependência operacional e a unidade de objetivos econômicos prevista na legislação trabalhista. 5. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por período inferior a três meses, não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo prova de lesão concreta à dignidade do trabalhador ou abalo extrapatrimonial, como a negativação de crédito ou privação de subsistência. 6. A responsabilidade por danos morais exige a prova de que o ilícito atingiu os direitos da personalidade do trabalhador, sendo incabível a presunção de dano em hipóteses que já comportam sanções pecuniárias específicas, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de grupo econômico por coordenação configura-se pela integração de cadeias produtivas e interdependência operacional, sendo despicienda a contemporaneidade absoluta de quadros societários quando demonstrada a unidade de interesses. 2. O atraso salarial por período inferior a três meses não gera dano moral presumido, exigindo a prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador para a procedência do pedido indenizatório. 3. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto impede a cumulação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.