Processo 0000519-19.2023.5.05.0029
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000519-19.2023.5.05.0029 RECORRENTE: TALITA TANNUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA TANNUS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000519-19.2023.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir o acúmulo de funções; (ii) analisar a gratuidade de justiça; (iii) verificar a correção do fato gerador da contribuição previdenciária; (iv) analisar os juros e correção monetária; (v) analisar o pedido de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada; (vi) analisar a questão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As atividades descritas pela reclamante (Caixa) indicam a realização de atividades meramente complementares às da função original, não configurando acúmulo de funções. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, em razão da demonstração da hipossuficiência econômica. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. Os juros e correção monetária foram fixados corretamente, em conformidade com a jurisprudência do STF (ADC 58 e 59). As horas extras devem ser deferidas, com integração e reflexos, a partir da sexta diária e/ou trigésima semanal, com base na prova oral, e não devem incidir sobre a gratificação semestral e PLR. O intervalo intrajornada foi corretamente deferido. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente em 10%. IV. TESE O acúmulo de funções não se configura quando as atividades exercidas são meramente complementares e compatíveis com a função original. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência econômica, ainda que a reclamante perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. A correção monetária e os juros devem ser aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF (ADC 58 e 59). As horas extras devem ser concedidas com base na prova oral, e não devem integrar a base de cálculo da gratificação semestral e PLR. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância ao art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, 791-A; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. V. DISPOSITIVO Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para deferir as horas extras, acrescidas de 50%, assim entendidas as superiores à sexta diária, com integração e reflexos na forma delineada na decisão impugnada. Recurso ordinário da reclamada não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON…
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