Processo 0000519-22.2024.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000519-22.2024.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000519-22.2024.5.20.0011 RECORRENTE: NATALINO HAUPENTAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5df44a proferida nos autos. ROT 0000519-22.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) Recorrido:   ELDER FEITOSA DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   NATALINO HAUPENTAL CARLOS EDUARDO REIS CLETO (SE352) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023)   RECURSO DE: STRATOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bea27c8; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 36ef198). Preparo inexigível.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a Empresa Recorrente a existência de omissão na Decisão de ID 1b9d3d9, que negou seguimento ao Recurso de Revista por si interposto por irregularidade de representação. Argumenta que "a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação do art. 76, caput e § 2º, inciso I, do CPC, dispositivo de observância obrigatória e que disciplina, de forma específica e cogente, a hipótese de irregularidade de representação processual verificada em fase recursal.". Sustenta que "é pacífico o entendimento de que a concessão de prazo para regularização da capacidade postulatória, antes de qualquer pronunciamento extintivo ou de não conhecimento, é medida que se impõe em homenagem aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), não se tratando de faculdade do julgador, mas de dever legal, sobretudo em fase recursal, por força da norma específica do art. 76, § 2º, I, do CPC.". Pugna para que sejam os Embargos de Declaração opostos conhecidos e integralmente acolhidos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito os Embargos de Declaração. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT e dos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a Decisão Embargada, como se afigura na hipótese em tela. Com relação à omissão apontada, cabe destacar que, a despeito de a Decisão de Admissibilidade não ter feito expressa alusão ao artigo 76 do CPC, o descabimento de prazo para regularização da representação com base em tal dispositivo foi implicitamente analisado, diante da inexistência de instrumento de mandato válido em favor da subscritora do Recurso de Revista interposto, in verbis: "Examinando os Autos verifico que a causídicoa subscritora do Recurso de Revista, CATARINA FREIRE MARTINS (OAB/se 14.725), não possui poderes de representação neste processo.  Explico. Quando da interposição do Recurso de Revista, em 10 /07/2026, a Recorrente apresentou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados