Processo 0000519-22.2024.5.23.0081
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000519-22.2024.5.23.0081 RECORRENTE: THALYSSON CAETANO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: THALYSSON CAETANO DE SOUZA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000519-22.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADO(A)(S): LEILA AZEVEDO SETTE RECORRIDO(A)(S): THALYSSON CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): ESTHER SANCHES PITALUGA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 648f4a3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a180b74). Representação processual regular (Ids a6d5367, 0e8a85b e d98da04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2c655f: R$ 10.113,73; Custas fixadas, id d2c655f: R$ 263,65; Depósito recursal recolhido no RO, id 83e77ba: R$ 17.137,26; Custas pagas no RO: id cd4af90 e 0c3aa5e; Condenação no acórdão, id 6b74bd5 : R$ 10.113,73; Custas no acórdão, id 6b74bd5 : R$ 263,65. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 189 da CLT; 473, §3º, 479, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A ré, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “adicional de insalubridade". Consigna que “(...) o I. Perito não verificou ou apresentou evidências para afirmar que o Reclamante trabalhava desprotegido contra a ação do agente nocivo, ou seja, a sua conclusão sobre a condição insalubre nas atividades do Reclamante não está fundamentada em evidências, portanto não pode ser aceita.” (fl. 705). Aduz que “(...) o expert não deve se restringir à existência, ou não de documentos nos autos. Na falta de informação documental o expert deve buscar e considerar informações e evidências no ato da vistoria para fundamentar sua conclusão, conforme determina o Artigo 473, parágrafo 3, do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015.” (fl. 705). Pontua que “(...) sempre adotou medidas de ordem geral para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, sempre buscando neutralizar ou eliminar os agentes insalubres do ambiente de trabalho dos empregados.” (fl. 705). Enfatiza que “(...) o Recorrido jamais laborou exposto a agentes insalubres aptos a lhe ensejar a percepção do adicional respectivo em grau médio, conforme previsto no artigo art.189 do texto consolidado.” (fl. 706). Sustenta que "(...) o Juízo não está adstrito ao Laudo Oficial, podendo se valer de outros meios probatórios, conforme estabelecido pelo artigo 479, do CPC, requer a desconsideração do trabalho pericial produzido nos autos, via de consequência, não há que falar no pagamento do adicional correlato." (fl. 706). Consta do acórdão: "ADICIONAL INSALUBRIDADE (RECURSO DAS PARTES) O reclamante não se conforma com a limitação da insalubridade por ruído a…
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