Processo 0000519-22.2025.5.12.0007

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000519-22.2025.5.12.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000519-22.2025.5.12.0007 RECORRENTE: SAMUEL HIRT RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000519-22.2025.5.12.0007  RECORRENTE: SAMUEL HIRT  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        ROT 0000519-22.2025.5.12.0007 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMUEL HIRT ADRIANA ELISE DE OLIVEIRA PEREIRA (SC34406) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA FERNANDA CONSIGLIO CARDOSO (SC48328) FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (SC18870)   RECURSO DE: SAMUEL HIRT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026; recurso apresentado em 22/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - violação dos arts 7º, XXIII, e 102, I, "a", III e §2º,  da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, I, 189 e 190 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte autora percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Inicialmente, registro que a decisão do STF no ARE 664.335/SC não possui relação com a questão discutida nos autos, pois aquele julgamento não diz respeito a adicional de insalubridade, mas à contagem de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial, o que levou à fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 555 do STF): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (destaquei) Nesse sentido, permanece incólume a Súmula n. 80 do TST, já mencionada na sentença: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Isso posto, esclareço que a prova da existência de insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT, devendo ser acolhida a conclusão pericial caso não existam outros elementos que a infirmem. O laudo pericial constatou exposição a ruído excessivo, ID e78a4c8, porém, neutralizado de forma eficaz pelo fornecimento de equipamento de proteção, conforme trecho do laudo mencionado na sentença. O perito também apurou que as medições de vibração ficaram abaixo do limite estabelecido na NR-15.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: Adicional de insalubridade por exposição a ruído. Fornecimento de EPI. Devido.…

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