Processo 0000519-23.2026.8.16.0040

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000519-23.2026.8.16.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Altônia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000519-23.2026.8.16.0040 Processo:   0000519-23.2026.8.16.0040 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$282,78 Exequente(s):   V. L. PINHELLI TOME Executado(s):   CLAUDETE EDI DO NASCIMENTO DECISÃO   1. Presentes os requisitos dos artigos 319, 320, 434, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil; e 3º, § 1º, II, e 53 da Lei nº 9.099/1995, RECEBO a petição inicial. 2. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 3.1. Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução. 4. Após, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n, 9.099/95. 4.1. Fique a parte executada ciente de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA [...].”(TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal. Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz. Julgado em: 12/02/2020) - grifou-se. 4.2. Esclareço, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da dívida, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e apresentando planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 7. DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD 7.1. Informada a ausência de pagamento e com expresso requerimento, DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte…

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