Processo 0000519-24.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000519-24.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000519-24.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ANDRE TORRES RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35358e3 proferida nos autos. ROT 0000519-24.2025.5.18.0211 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE TORRES RAMOS RAFAEL GONCALVES DA CRUZ (GO56249) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449)   RECURSO DE: ANDRE TORRES RAMOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 2376c02; recurso apresentado em 28/03/2026 - Id 3271e44). Representação processual regular (Id 04ba002). Custas processuais pelo reclamado (Id. 5814f2e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho dos embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do excerto do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Todavia, o reclamante não transcreveu nenhum trecho dos embargos de declaração que opôs. Assim, não observado um desses requisitos pelo recorrente, inviável o exame da matéria. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Neste tópico (Item IV), a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação dos artigos 464 e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença, na qual constou que "o obreiro prestou declarações que, por si só, rechaçam a narrativa da inicial, visto que deixa claro que havia ampla transparência quanto aos parâmetros do prêmio e sua apuração, bem como reconhece que a parcela em questão era quitada em consonância com os parâmetros previamente estabelecidos", concluindo que "por não vislumbrar irregularidade que ampare a condenação da ré ao pagamento de valores a título de prêmio por desempenho extraordinário, julgo improcedente o pedido." Em acréscimo, o Colegiado julgador assinalou que "pelos termos do depoimento do reclamante também é possível perceber que a forma de apuração da parcela, tal como explicado em contestação, era de fácil compreensão" (Id. 5814f2e). Ao decidir a controvérsia, a Turma Regional pautou-se nas regras de distribuição do ônus da prova e no acervo fático-probatório. Para se concluir de forma…

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