Processo 0000519-29.2016.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-29.2016.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000519-29.2016.5.09.0069 AUTOR: TACITO KACHUBA RÉU: STRAPACK EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040c2ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI   DESPACHO I - Pugna a executada STRAPET EMBALAGENS LTDA no #id:28f763a pela autorização judicial de transferência da propriedade dos veículos relativamente aos quais foi reconhecida neste feito a nulidade da alienação a terceiros por fraude à execução (de placas ENY-9179, ENY-9170 e ENY-9168), a fim de viabilizar o pagamento de tributos e a regularização dos mesmos. O exequente impugna a pretensão no #id:75a3b6f, sustentando que a pretensão da executada de transferir seus bens a terceiros e pedir sua liberação sem indicar onde se encontram configura ato atentatório da dignidade da Justiça, atraindo a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC. Pois bem. No presente caso a restrição de circulação registrada em favor destes autos sobre os veículos acima mencionados junto ao RENAJUD nos IDs ae6b039, 5c4d0d0 e 053b4c8 resultou da não localização desses bens para fins de aperfeiçoar a penhora realizada por Termo no ID aaa76bb, conforme se infere da certidão negativa de penhora expedida pelo Juízo Deprecado no ID 0faafdb. Logo, não há que se falar em autorização judicial para que a segunda reclamada transfira para o seu nome os três veículos que havia alienado em fraude à presente execução, seja em razão da própria fraude perpetrada (fato que impede que a devedora se beneficie da própria torpeza), seja em razão da dificuldade operacional pretérita enfrentada por este Juízo quando da tentativa de localização dos bens. Assim, fica INDEFERIDO o requerimento de #id:28f763a. Não há que se falar em aplicação à ré da multa requerida pelo credor no #id:75a3b6f, pois não reputo configurada a hipótese legal. II - De outro lado, a fim de satisfazer ao menos em parte a presente execução, que se processa há quase dez anos e que, no momento, aguarda o pagamento do crédito obreiro concursal na Recuperação Judicial da segunda ré com base na certidão de habilitação de ID 0e7b7b3, em razão da fraude à execução aqui reconhecida (perpetrada pela executada STRAPET EMBALAGENS LTDA ao alienar a terceiros os três veículos supracitados após o ajuizamento desta demanda), revela-se viável o prosseguimento da execução diretamente nestes autos em relação aos referidos bens da devedora, até porque, por estarem tais veículos formalmente registrados em nome dos terceiros JULIA PADILHA LOPES e GUSTAVO PADILHA LOPES, não integram o patrimônio formal da empresa no Juízo Recuperacional. Assim sendo, diante do requerimento formulado pela executada no #id:28f763a, o qual revela seu conhecimento acerca do paradeiro dos veículos constritos nestes autos, e atendendo-se ao requerido no mesmo sentido pelo autor no #id:75a3b6f, INTIME-SE essa executada STRAPET EMBALAGENS LTDA e os terceiros JULIA PADILHA LOPES e GUSTAVO PADILHA LOPES, nas pessoas de seus procuradores cadastrados, para que, em 5 dias, informem nos autos a localização atual dos veículos de placas ENY-9179, ENY-9170 e ENY-9168 (observando-se que a terceira JULIA fica intimada apenas em relação ao primeiro veículo, ao passo que o terceiro GUSTAVO fica intimado apenas em relação aos dois…

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