Processo 0000519-32.2020.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000519-32.2020.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000519-32.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: JHONATAN BARTNIKOWSKY AGRAVADO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000519-32.2020.5.12.0028  AGRAVANTE: JHONATAN BARTNIKOWSKY  AGRAVADO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   AP 0000519-32.2020.5.12.0028 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JHONATAN BARTNIKOWSKY MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE NAVEGACAO NORSUL JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) MARIA TERESA GORDILHO LORETO SCASSA (RJ042873) RECURSO DE: JHONATAN BARTNIKOWSKY   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, IV e 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor indicado na  inicial. Consta do acórdão: "Observa-se, portanto, que o título executivo judicial transitou em julgado com determinação expressa de limitação da condenação aos valores apontados na peça de ingresso, sendo que praticamente todos os argumentos deduzidos pelo exequente no presente agravo de petição já foram devidamente enfrentados na fase de conhecimento. E, ainda que assim não fosse, reitero que a matéria já transitou em julgado e não comporta mais discussão. No aspecto, faço menção ao § 1º do art. 879 da CLT, segundo o qual não é permitido, na fase de execução, inovar ou modificar o título exequendo e tampouco discutir matéria relativa à causa principal. Especificamente no que concerne à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6002, extraio da respectiva certidão de julgamento de 07.11.2025, publicada na data de 10.11.2025, o seguinte teor: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja…

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