Processo 0000519-32.2026.5.09.0084
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000519-32.2026.5.09.0084 EMBARGANTE: FCAZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EMBARGADO: ADELINO DIONISIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c03008 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão da petição inicial. Curitiba, 16 de abril de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO A embargante FCAZ Participação e Administração de Bens Ltda. ajuizou a presente ação de embargos de terceiro opostos por, com pedido de tutela de urgência ("determinar a imediata suspensão da medida constritiva que recai sobre os imóveis de matrículas nº 104.775 e 175.741, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, oficiando-se com urgência o Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de eventual averbação de penhora"). Passo a analisar. Verifica-se que não há instrumento de mandato válido outorgado pela embargante em favor dos advogados subscritores da petição inicial, estando ausente, portanto, o requisito da regularidade da representação processual da parte. A procuração juntada sob id 80a0cac não se presta a comprovar a regular representação da pessoa jurídica embargante, uma vez que foi outorgada por pessoa diversa da embargante, qual seja, FELIPE DIAS PEREIRA, em nome próprio, e não em nome da pessoa jurídica. Ainda que se alegue tratar-se de representante legal da empresa, não há nos autos qualquer documento que comprove tal condição, como contrato social, alteração contratual ou outro ato constitutivo que evidencie seus poderes de representação. Assim, constata-se dupla irregularidade: a) ausência de procuração outorgada pela pessoa jurídica embargante; e b) ausência de comprovação dos poderes do suposto representante legal que subscreve o mandato. Diante do exposto, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante: a) juntada de instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica FCAZ Participação e Administração de Bens Ltda.; e b) apresentação de documento comprobatório dos poderes do(s) representante(s) legal(is) que subscrever(em) a procuração (contrato social e/ou alterações contratuais atualizadas, ou documento equivalente). Não conheço, por ora, do pedido de tutela de urgência, em razão da irregularidade da representação processual, sem prejuízo de sua reapreciação após a devida regularização. Registra-se, por oportuno, que sequer houve penhora dos imóveis objeto dos presente embargos, na ação principal 0010097-68.2016.5.09.0084 - havendo, tão somente, determinação de expedição de mandado de penhora -, de modo que não se constata a urgência pleiteada. Consigne-se que, uma vez regularizada a representação processual, poderá a embargante reiterar o pedido de tutela de urgência, quando então será devidamente apreciado. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais 0010097-68.2016.5.09.0084 Intime-se. Juntada automática: @RJ26[0010097-68.2016.5.09.0084] CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FCAZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.