Processo 0000519-33.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000519-33.2026.5.07.0037 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOMINGOS RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000519-33.2026.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). VÍNCULO EXTINTO HÁ MAIS DE 35 ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA (TEMA 132 DO TST). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL DE GUARDA DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de elaboração e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo a vínculo empregatício que perdurou entre 1989 e 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de fornecer o PPP é exigível quando o vínculo laboral encerrou-se há mais de três décadas, superando os prazos legais de guarda de documentos ambientais e remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de fornecimento de PPP possui natureza meramente declaratória e instrumental, não se sujeitando à prescrição, conforme a Tese Jurídica Vinculante do Tema 132 do TST e o artigo 11, § 1º, da CLT. 4. Contudo, a pretensão de entrega do documento é improcedente quando a obrigação de guarda dos registros ambientais que subsidiam sua elaboração (LTCAT, PPRA, PGR, PCMSO) já se exauriu, visto que o prazo legal de conservação é de 20 anos após o desligamento do trabalhador (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 266, § 9º). 5. A empresa não pode ser compelida a realizar providência que sequer existia à época da vigência do contrato, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade normativa, considerando que o PPP foi instituído anos após a extinção do vínculo. 6. O decurso de 35 anos entre o fim do contrato e o ajuizamento da ação impossibilita a produção de prova técnica fidedigna, tornando a perícia por similitude meramente especulativa e a obrigação de fazer fática e juridicamente inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:"Não há dever de fornecer ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando o vínculo laboral se extinguiu há mais de 20 anos e o empregador não possui mais o dever legal de guardar os laudos ambientais contemporâneos ao contrato, sendo a obrigação juridicamente inexigível pelo decurso do tempo." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11, § 1º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 266, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 132; TRT-7, ROT nº 0001580-32.2025.5.07.0014, Rel. Desª Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 29.04.2026. FORTALEZA/CE, 29 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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