Processo 0000519-34.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000519-34.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000519-34.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: RODRIGO LEVINO DA SILVA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503bf35 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do requerido pelo Exequente (id.50667dd),  passo a deliberar: 1. Da análise dos autos, verifico que: O pedido de recuperação judicial da empresa Executada foi distribuído aos 11/06/2024 -  id. df2b7cd.O contrato de trabalho do Exequente com o Executado vigeu de 12/08/2024 à 01/12/2024. Portanto, os créditos devidos nestes autos possuem natureza extraconcursal. 2. De acordo com o atual entendimento do STJ, os créditos extraconcursais, como no caso em tela, não se submetem ao processo de recuperação judicial da empresa Executada e sua persecução poderá ser realizada na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste E. Regional  in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 à Lei de Recuperação e Falência, ultrapassado o período de blindagem (stay period), a execução dos créditos extraconcursais se processam no juízo originário. No caso dos autos, o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante se deu em 05.12.2019 e a sentença deste feito transitou em julgado em 03.02.2023, de modo que esta Especializada deve prosseguir na execução do crédito obreiro. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000387-68.2022.5.23.0037; Data de assinatura: 06-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) (GRIFO)   3. Assim, proceda-se à atualização do débito em execução. 4.Após, cite-se a Executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens.   4.1. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do  Juízo. 5. Decorrendo o prazo legal sem pagamento do débito, determino a realização de pesquisa nos sistemas: 5.1. RENAJUD, a fim de se constatar a existência de veículos em nome da Executada; e 5.2. SERPJUD, visando se verificar a existência de imóveis registrados em nome da Executada. 6. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico de propriedade do Executado que deseja que seja penhorado, ou requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente. 7. Observe-se a parte Autora que só será deferida a constrição do bem indicado após ser expedido ofício ao  Juízo de Recuperação Judicial e ele informar que não se trata de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial do Executado, nos termos do § 7º-A do art. 6º da Lei n° 14.112/2020. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os…

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