Processo 0000519-34.2026.8.27.2718
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000519-34.2026.8.27.2718/TO REQUERENTE : ANTONIA AQUINO COSTA ADVOGADO(A) : WANESSA COELHO DOS SANTOS (OAB TO009586) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA AQUINO COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS , SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e PLANO SERVIR , por meio da qual pretende, em sede de plantão judicial, a ampliação da assistência de Home Care já disponibilizada administrativamente, com fornecimento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, visitas médicas e demais insumos correlatos. Sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, acometida por enfermidades graves, alegando que a assistência atualmente disponibilizada pelo plano seria insuficiente diante da prescrição médica apresentada. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o Plantão Judicial constitui medida excepcional, vocacionada exclusivamente à apreciação de demandas urgentes, inadiáveis e cuja demora decorrente da espera pelo expediente forense ordinário possa acarretar perecimento concreto do direito ou dano irreversível. Nesse contexto, a Resolução nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins delimita a atuação do plantão às hipóteses estritamente emergenciais, incompatíveis com a tramitação regular perante o juízo natural. No caso em exame, embora a parte autora descreva quadro clínico delicado e inspire especial cautela em razão da avançada idade e das patologias indicadas, verifica-se que a pretensão deduzida não versa sobre ausência absoluta de assistência médica, negativa integral de tratamento, necessidade imediata de internação hospitalar, transferência emergencial, fornecimento de UTI, procedimento cirúrgico urgente ou qualquer situação superveniente apta a evidenciar risco concreto de perecimento do direito durante o período do plantão. Ao contrário, extrai-se da própria inicial que a autora já se encontra inserida em programa de assistência domiciliar (“Home Care”), havendo insurgência, em verdade, quanto à extensão e adequação da cobertura administrativa disponibilizada pelo SERVIR, especialmente em relação à quantidade de horas de enfermagem e à inclusão de terapias multidisciplinares. Assim, a controvérsia apresentada demanda análise mais aprofundada do contexto clínico, contratual e administrativo, inclusive quanto à proporcionalidade da cobertura pretendida, circunstância incompatível com a cognição sumária e excepcional própria do plantão judicial. Ressalte-se que o reconhecimento da gravidade do quadro clínico da autora não implica, automaticamente, enquadramento da demanda nas hipóteses excepcionais de plantão, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de agravamento súbito, desassistência total ou risco iminente de óbito antes da apreciação pelo juízo natural. Dessa forma, ausente situação excepcional apta a justificar a atuação jurisdicional em regime de plantão, a remessa dos autos ao regular processamento perante o juízo competente é medida que se impõe. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de tutela de urgência em regime de plantão, por ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. DETERMINO a imediata distribuição dos autos ao juízo natural competente, observando-se a prioridade legal decorrente da condição de pessoa idosa. Intime-se. Cumpra-se com as…
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