Processo 0000519-35.2025.5.05.0195

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000519-35.2025.5.05.0195
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000519-35.2025.5.05.0195 REQUERENTE: TELMARIA CEDRAZ GUIMARAES SANTIAGO LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bca28 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO: TELMARIA CEDRAZ GUIMARÃES E SANTIAGO LIMA e INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO DO VALE apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de ID 35bdfe0, apresentando seus fundamentos nas promoções e cálculos de ID 827a29c, 1416bef e 45a32e4. As partes apresentaram manifestações no ID 84c8d0c e dcc3638. As manifestações foram tempestivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT.   CÁLCULOS As executadas apontam diversos equívocos nos cálculos elaborados, afirmando que há equívocos e excesso quanto à evolução salarial, reflexos e as custas judiciais, requerendo a correção dos cálculos. Analisando a impugnação das Executadas em cotejo com a planilha de cálculos da Exequente e, principalmente, com a Planilha de Cálculos elaborada pela Calculista do Juízo, verifico o seguinte:   IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A pretensão da exequente de somar matematicamente as horas excedentes da 8ª diária com as excedentes da 44ª semanal, sem compensação, carece de amparo legal. A apuração deve observar o critério de não cumulação: as horas extras já computadas pelo excesso diário não podem ser novamente contabilizadas no excesso semanal, sob pena de bis in idem. Logo, correta a apuração que computa a hora extra diária e, apenas se houver saldo residual semanal não abrangido pelo excesso diário, integra este à conta. Quanto ao intervalo, deve ser observado rigorosamente o intervalo de 30 minutos conforme determinado no acórdão (id. d4c4db0). Nada a reparar, nos cálculos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO O adicional de insalubridade detém natureza salarial (Súmula 139 do TST), devendo integrar a base de cálculo de todas as parcelas reflexas e verbas principais. Desta forma, irretorquível o critério utilizado na planilha (id. f12bb5c), que utilizou o salário-base acrescido do referido adicional para o cálculo das verbas, inclusive para a multa do Art. 477 da CLT. Mantenho.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema, revela-se importante destacar que, em decisão proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme…

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