Processo 0000519-35.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000519-35.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000519-35.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdae63d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, formulado por FETRACOM/BASE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA, em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (em recuperação judicial), COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, SELLETA SERVIÇOS LTDA., RDN SERVIÇOS LTDA., PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS LTDA., e MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os Exequentes buscam, primordialmente, a execução provisória dos créditos reconhecidos em Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, cujos títulos executivos judiciais foram mantidos em sede de Acórdão (ID. 0890f9e). O valor atribuído à execução provisória é de R$ 341.937,25 (trezentos e quarenta e um mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Adicionalmente, requerem, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o bloqueio dos valores retidos pela COELBA relativos à primeira Executada, visando garantir a efetividade da futura execução definitiva. Sustentam que a COELBA reconheceu formalmente a existência de créditos retidos em favor da FLORIPARK, no montante aproximado de R$ 9.102.366,36. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade de justiça aos Sindicatos, atuando como substitutos processuais em ações coletivas, encontra amparo no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, e na Súmula nº 45 do TRT5. Esta última, ao uniformizar o entendimento regional, estabelece que entidades sindicais, por não possuírem atividade econômica com fins lucrativos, gozam da presunção de carência de recursos financeiros, cabendo à parte contrária a prova robusta em contrário. No presente caso, os Sindicatos Autores alegam crise financeira decorrente de modificações legislativas que dificultam seu custeio, o que, somado à sua natureza jurídica sem fins lucrativos e à finalidade de defesa de direitos coletivos, autoriza a concessão do benefício. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça, isentando os Exequentes do recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais. B. DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa dos Sindicatos para a propositura de ações civis coletivas, atuando como substitutos processuais, é consagrada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tal prerrogativa abrange a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria representada, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No contexto desta execução provisória, a matéria já foi objeto de análise no título executivo judicial, que reconheceu a legitimidade dos Sindicatos para a defesa dos direitos em questão. Desta forma,…

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