Processo 0000519-37.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000519-37.2025.5.21.0018 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARCOS DA COSTA FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d6844 proferida nos autos. ROT 0000519-37.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido: Advogado(s): JOSE MARCOS DA COSTA FERNANDES IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARAZINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 30/03/2026 (segunda-feira), por meio de Domicílio Eletrônico, e recurso interposto em 27/04/2026. Tratando-se de ente público integrante da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969 e no artigo 183 do Código de Processo Civil. Ainda, há que se considerar os feriados regimentais e nacionais ocorridos em 1, 2, 3 de abril (Semana Santa), bem como no dia 21/04 (Tiradentes). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal. - Violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ao art. 818 da CLT. - Contrariedade ao Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647/SP). O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, promoveu indevido juízo de distinção para afastar a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF. Argumenta que a decisão recorrida fundou a responsabilidade do Município na confissão da empresa contratada de que os atrasos nos recolhimentos do FGTS decorreram do inadimplemento de faturas pelo ente público, elevando fato de natureza estritamente administrativa e financeira ao patamar de prova afirmativa de negligência. Defende que tal raciocínio subverte a lógica do ônus probatório estabelecida pela Suprema Corte, na medida em que a Tese 2 do Tema 1118 exige a permanência da inércia após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, requisito que não teria sido cumprido nos autos. Aduz, ainda, que a ausência de notificação formal prévia por parte do trabalhador, de sindicato, do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão de fiscalização impede a caracterização da culpa in vigilando, e que a manutenção do julgado regional equivaleria, por via transversa, à imposição de responsabilidade objetiva ao ente público. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja…
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