Processo 0000519-40.2019.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-40.2019.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000519-40.2019.5.09.0096 AUTOR: EDUARDO JOSE PLETSCH RÉU: DEZ MARCHAS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de2855 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão da certidão de fl. 980 (ID. 0ae6453) e da petição de fl. 981 (ID. bbb455f). Guarapuava, 28 de abril de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria   1.- Ante as informações prestadas pela parte exequente, à fl. 980 (ID. 0ae6453), em especial que não se opõe ao acordo de honorários, homologo o acordo de fls. 885/886 (ID. ID. cf7e121), pelo qual o reclamante, exequente, concede quitação a todas as verbas objeto da presente ação e extinto contrato de trabalho havido entre as partes, igualmente quanto ao advogado deste quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais sobre o proveito econômico alcançado pelo exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.  2.- Liberem-se os valores depositados na conta judicial nº 220013121571, ao procurador da parte exequente, com as cautelas de praxe, com ordem de transferência para a conta bancária informada à fl. 981 (ID. bbb455f). 3.- Exclua-se da conta da execução a verba atinente ao principal e honorários sucumbenciais. 3.1.- Altere-se a verba "custas (P)", para "custas (V)", a fim de manter sua proporcionalidade. 3.2.- Inclua-se na conta as diligências de fl. 903 (ID. 83aa4af), fls. 926/927 (ID. 1810858), fl. 948 (ID. f630767), fl. 958 (ID. 15e7126), fls. 964/965 (ID. b2aede9) e fl. 980 (ID. 0ae6453). 4.- Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais (custas processuais, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários contábeis), sob pena de prosseguimento da execução. 5.- Tão logo a executada deposite em Juízo o valor das despesas processuais, libere-se de imediato o respectivo depósito. 6.- Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023, que dispensou os órgãos da PGF da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o valor total das contribuições sociais for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.- Após o retorno das guias de retirada, devidamente quitadas, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 925, do CPC. 8.- Ciência às partes, por intermédio dos procuradores. GUARAPUAVA/PR, 29 de abril de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEZ MARCHAS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA

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