Processo 0000519-41.2026.5.09.0663
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000519-41.2026.5.09.0663 AUTOR: VANDERLEI DE SOUSA MATEUS RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd22d47 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA CASTRO CAMPANA no dia 05/05/2026, em razão do pedido de tutela. DESPACHO O reclamante alega que foi admitido pela 1ª reclamada, em 20/12/2024, para exercer a função de Agente de Asseio e Conservação e que prestou serviços Londrina Norte Shopping. Narra ainda, que em março/2025 pediu demissão e que as reclamadas não formalizaram a rescisão no prazo legal, não pagaram as verbas rescisórias devidas e que anotação da baixa na CTPS Digital foi em 05/12/2025. Requer a tutela de urgência para que seja determinada a retificação na CTPS Digital para que conste como data de saída março/2025. Em que pese os argumentos expostos na inicial, as provas carreadas aos autos até o presente momento não comprovam a verossimilhança das alegações da reclamante, uma vez que não houve sequer a juntada da cópia na CTPS digital da parte autora. Dessa forma, entendo que o tema será apreciado apenas em sentença, após a completa instrução probatória e o exercício do contraditório e ampla defesa para o deslinde dessa questão. A mera juntada de documentos por uma parte não demonstra a probabilidade do direito, se a outra parte não tiver oportunidade de manifestação sobre esses documentos. Dessa forma, rejeito o pedido de tutela, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da instrução processual. Designo desde audiência UNA para o dia 25/05/2026, às 10h05. Partes serão intimadas da modalidade da audiência após réus se manifestarem sobre o pedido da parte autora de adoção do Juízo 100% Digital. Intime-se a parte autora da decisão de tutela e da audiência e que deverá comparecer pessoalmente sob pena de arquivamento do feito. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, sendo que as testemunhas, deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova, na forma do artigo 825, da CLT, c/c art. 455, § 1º do CPC/2015, devendo a parte juntar a intimação por carta com aviso de recebimento no prazo de 03 dias da data da audiência. Dessa forma, as partes ficam cientes de que “não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, conforme Precedente Vinculante do TST. Notifiquem-se os réus da audiência e da decisão de tutela, por oficial de justiça. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A - VERZANI & SANDRINI S.A.
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