Processo 0000519-44.2026.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000519-44.2026.5.09.0662 AUTOR: JOSE CARLOS DE DEUS RÉU: TRANSPORTES MARDIC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e1173 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Em 03/06/2026. FABIOLA ERNLUND SALAVERRY FERREIRA p/ Diretor de Secretaria DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a presente ação deve ser processada perante uma das Varas do Trabalho de Joaçaba/SC, ao argumento de que o reclamante teria sido contratado e prestado serviços naquela localidade. O reclamante/excepto manifesta-se, alegando que foi contratado por telefone e que prestava serviços em Maringá/PR e em cidades vizinhas, além de ter realizado o exame admissional, periódico e demissional em Maringá/PR. Sustenta, ainda, que a excipiente não comprovou a alegada contratação em Joaçaba/SC, especialmente porque não juntou contrato de trabalho prevendo o local da contratação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a petição inicial informa expressamente que o reclamante foi contratado em Maringá/PR, para prestar serviços nessa cidade e em cidades vizinhas. Verifico, ainda, que a reclamada não juntou aos autos o contrato de trabalho do reclamante. O ordenamento trabalhista estabelece regra específica quanto à competência territorial. O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. No caso concreto, embora a reclamada alegue que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Joaçaba/SC, limitaram-se a juntar TRCT contendo endereço do estabelecimento empregador, documento insuficiente para comprovar o efetivo local da contratação ou da prestação laboral. Ausente prova robusta acerca da alegada prestação de serviços em Joaçaba/SC, prevalece, neste momento processual, a narrativa constante da petição inicial, no sentido de que o reclamante prestava serviços em Maringá/PR. Assim, não comprovada pela excipiente a alegação de incompetência territorial deste Juízo, mantém-se a competência desta Vara do Trabalho para processamento e julgamento da presente demanda. Diante disso, REJEITO a exceção de incompetência territorial. Intimem-se as partes da presente decisão e aguarde-se a audiência já designada. MARINGA/PR, 03 de junho de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MARDIC LTDA
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