Processo 0000519-45.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000519-45.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ALINE MARIA TEIXEIRA SOUSA NOBRE RECLAMADO: ANA NEIDE TINOCO BERNARDINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3c8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia da inicial, e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito a pretensão relativa aos pleitos anteriores a 21/04/2021 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ALINE MARIA TEIXEIRA SOUSA NOBRE para condenar a primeira reclamada, ANA NEIDE TINOCO BERNARDINO - ME, e a segunda reclamada, MAYANA BERNARDINO INÁCIO, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) Aviso prévio indenizado (57 dias), calculado sobre a remuneração de R$ 2.530,00; b) 13º salário integral de 2025; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12), considerando a projeção do aviso-prévio; d) Férias proporcionais (6/12) do período 2025/2026, acrescidas do adicional de 1/3; e) Salários em atraso referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e 16 dias de fevereiro/2026; f) Férias em dobro acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; g) FGTS do período de fevereiro/2022 (limites do pedido) a 14/04/2026 + multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada; h) Vale-transporte, na forma de indenização, à razão de duas passagens urbanas por dia efetivamente trabalhado, observados os valores da tarifa à época do contrato, no período de 21/04/2021 a 27/08/2025, autorizada a dedução da participação do empregado no percentual de 6% do salário base dos dias trabalhados; i) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.530,00. Considerando o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e em observância ao Tema 68 do TST, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da obreira, liberando-se o saldo mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada a fornecer as guias do seguro desemprego, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Comprovada, ante o decurso do tempo, a impossibilidade da percepção do benefício do seguro-desemprego junto ao órgão competente, por culpa do empregador, neste caso, a obrigação converte-se em perdas e danos, na forma da fundamentação. Fica a reclamada compelida a efetuar a anotação da CTPS da parte Reclamante, preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de início em 16/10/2016 e a data de saída em 14/04/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do C.TST), sob pena de multa no valor de R$ 1.621,00 revertida em favor da parte reclamante (arts. 536, §1º e 537 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Decorrido o prazo acima, sem a comprovação da respectiva anotação, fica a secretaria da vara autorizada a proceder com a baixa na CTPS, conforme art. 39, §1º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação.…
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