Processo 0000519-47.2024.5.05.0461

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000519-47.2024.5.05.0461
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000519-47.2024.5.05.0461 RECORRENTE: ANA GABRIELA DE JESUS SALES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA GABRIELA DE JESUS SALES E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000519-47.2024.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAUSAS SUPRIMIDAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DA CCT E DO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária das reclamadas; (iii) determinar se houve supressão de pausas; (iv) definir o valor da indenização por danos morais; (v) verificar a validade das cláusulas da CCT e o salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em virtude da complexidade da causa e do zelo profissional. 4. A responsabilidade subsidiária do BANCO AGIBANK S.A é excluída, pois não há provas da prestação de serviços da reclamante em benefício das recorrentes e mantida a responsabilidade da TELEFONICA BRASIL S.A. limitando-a a partir de 14/12/2022. 5. O pedido de pagamento de pausas suprimidas é negado, pois os cartões de ponto apresentados não registraram a concessão das pausas. 6. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$10.000,00. 7. A sentença é reformada para reconhecer a natureza salarial das pausas de 10 minutos, com o adicional de 50%, bem como deferir a integração da mencionada verba para os devidos reflexos nas férias, mais 1/3, 13º salário, FGTS e RSR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do Banco Agibank totalmente provido, Recurso Ordinário da Reclamante provido em parte e Recurso Ordinário da Telefônica Brasil S.A provido em parte. Tese de julgamento: 1. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorado em razão da complexidade da causa e do zelo profissional. 2. A responsabilidade subsidiária do Banco Agibank deve ser excluída na ausência de provas da prestação de serviços. 3. As pausas previstas na NR-17 possuem natureza salarial, devendo ser consideradas como horas extras, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. 4. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura dano moral, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º, art. 611-B, CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 76 do TRT5, Súmula 463 I do TST. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.

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