Processo 0000519-47.2025.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-47.2025.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000519-47.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: AROKOMYO CLAUDIO JUNIOR TAPIRAPE RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença de Id 19003c7, proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por AROKOMYO CLÁUDIO JÚNIOR TAPIRAPE em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, conforme jornada fixada, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; - adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescida do adicional de 50%; - horas de prontidão, à razão de 2/3 da hora normal, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados laborados e não compensados, com reflexos; - vale-combustível, conforme normas coletivas vigentes no período contratual; - diferenças de diárias de viagem, conforme normas coletivas, com dedução dos valores pagos. Condeno a Reclamada a comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - art. 20 Lei 8.036/90, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria liberar o FGTS por alvará. Condeno a Reclamada proceder à emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional demissional, no prazo fixado para comunicação de dispensa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe apurado em liquidação, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais.   CONFRESA/MT, 15 de maio de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)     AROKOMYO CLAUDIO JUNIOR TAPIRAPE Expediente enviado por outro meio   CONFRESA/MT, 18 de maio de 2026. LUCIANO OSMAR CAVALHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AROKOMYO CLAUDIO JUNIOR TAPIRAPE

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