Processo 0000519-48.2025.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000519-48.2025.5.09.0672 AUTOR: TIAGO DE CASTRO CAMARGO RÉU: SP ODONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a165e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré SP ODONTO LTDA (ID 7faee68), sob o argumento de que a sentença apresenta vícios no julgado. Intimado, o autor apresentou impugnação (ID 851c49b). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento Embargos tempestivos e representação processual regular. Conheço. No mérito 1. Aditivo contratual. Omissão A embargante sustenta omissão quanto à ausência de análise do aditivo contratual que formalizou a alteração de função do reclamante para motorista. O embargado diz que a sentença reconheceu expressamente os distintos períodos contratuais e analisou a jornada exercida em cada um deles, inexistindo omissão a ser sanada. Sem razão a embargante. O decisum enfrentou expressamente a evolução funcional do contrato de trabalho, consignando que o autor exerceu inicialmente a função de operador de máquina até 18/10/2024 e, posteriormente, passou à função de motorista, a partir de 19/10/2024, inclusive com análise específica da jornada no período subsequente. O fato de não haver menção expressa ao documento denominado “aditivo contratual” não implica omissão relevante, na medida em que o ponto central – alteração funcional e regime de trabalho – foi efetivamente apreciado. Portanto, inexiste vício no julgado a ser sanado através dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC. Rejeito. 2. Acordo de compensação de jornada e banco de horas. Omissão Alega a embargante omissão quanto ao exame da validade do acordo de compensação e banco de horas. O embargado aduz que a sentença apreciou a existência de compensação de horas, concluindo, após a valoração do conjunto probatório, pela existência de horas extras sem a correspondente quitação. Pois bem. A sentença analisou a prova oral produzida, inclusive o depoimento da testemunha indicada pela própria reclamada, que mencionou a existência de compensações de jornada. No entanto, ao analisar os documentos de fls. 76/79, verifica-se que, embora ali conste a modalidade de acordo de compensação de jornada, carecem os autos de elementos que demonstrem a efetiva e transparente gestão do banco de horas. A ausência de demonstrativos claros e periódicos de saldo credor ou devedor, acessíveis ao empregado, impede o exercício de seu direito de controle e de fiscalização, fragilizando a validade do regime adotado. Dessa forma, a impossibilidade de se aferir com precisão o saldo de horas e a ausência de controle efetivo pelo empregado por meio dos documentos apresentados levam à conclusão da nulidade de eventual banco de horas ou regime de compensação adotado pela parte ré. Procedem os embargos para sanar a omissão apontada e, tão-somente, acrescer fundamentos ao tópico 2 da sentença sem qualquer efeito modificativo. 3. “Chapas”, tempo de espera e natureza da prova. Omissão A embargante sustenta omissão quanto à análise de provas relacionadas à utilização de “chapas” e à natureza do tempo de espera. Sem razão. A sentença foi expressa ao reconhecer que os períodos registrados nos relatórios de rastreamento como “início da espera” e “fim da…
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