Processo 0000519-57.2022.8.16.0074

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000519-57.2022.8.16.0074
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Corbélia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000519-57.2022.8.16.0074   Processo:   0000519-57.2022.8.16.0074 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/02/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   MARCIO SANTOS MENDONCA SA  SENTENÇA    1. RELATÓRIO    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 13.1):    No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 23h00min, na Rodovia BR369, próximo à praça de pedágio, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, agindo com consciência e vontade, transportava para fins de tráfico, como passageiro de ônibus da empresa Helios, dentro de uma mala, 9,678 kg (nove quilogramas e seiscentos e setenta e oito gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.4). O denunciado estava transportando a droga do Município de Cascavel/PR ao Município de Porangatu/GO (cf. bilhete de passagem de mov. 1.6).  A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (mov. 102.1). O réu foi citado por edital (mov. 47.1), ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva (mov. 55.1). Posteriormente, o réu foi notificado (mov. 87.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 95.1).  A denúncia foi ratificada (mov. 103.1). Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução, onde foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado (mov. 136.1).   Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov.144.1 e 148.1).  Eis o relato.    2. FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito.  Imputa-se aos acusados o ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), bilhete da passagem (mov. 1.6), comprovante da bagagem (mov. 1.7), termos de depoimento (movs. 1.8/1.9), documento de identidade do réu (mov. 12.1), laudo pericial (mov. 33.1), além do que colhido em audiência de instrução. Em Juízo, o policial militar LUCIANO INÁCIO DA SILVA (mov. 137.1) disse: “que na data dos fatos realizava fiscalização na praça de pedágio de Corbélia; que abordaram um ônibus que fazia a linha Foz do Iguaçu para São Paulo; que durante a verificação no bagageiro, o cão farejador indicou uma mala; que ao realizarem a abertura da referida bagagem, localizaram diversos tabletes de substância entorpecente análoga à…

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