Processo 0000519-57.2025.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000519-57.2025.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000519-57.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: MAURICIO DE LIMA MATOS RECLAMADO: VERACEL CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9a0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade anterior a 26/5/2020 e, quanto às pretensões remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por MAURICIO DE LIMA MATOS contra a VERACEL CELULOSE S.A., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Pagar ao perito do juízo os honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ainda ressarcir à União eventuais valores pagos a título de honorários provisórios. Condeno a reclamada, ainda, a pagar ao advogado do reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor dos pedidos que foram julgados procedentes. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as diferenças de aviso-prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3, e de FGTS com o acréscimo de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição…

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